CRIANÇAS, VOCÊS SABEM QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS?
Diante disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris na França em 10 de dezembro de 1948. Essa declaração foi fundamental para estabelecer direitos essenciais próprios à condição humana, além de ser uma resposta rápida às crueldades praticadas na 1ª e na 2ª Guerra Mundial.
Este documento possui um preâmbulo e 30 artigos em que abordam assuntos relacionados aos direitos de: liberdade, igualdade, dignidade, alimentação, moradia e ensino.
Artigo 1 - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 3 - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 5 - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 25 - 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26 - 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Com isso, este documento auxiliou na consolidação dos direitos humanos, combatendo as desigualdades e melhorando o desenvolvimento da humanidade. Além de proclamar que a infância tem direito a cuidados e a assistência especiais. Após a promulgação deste documento dos 58 países que tinham representação na época, 48 países inclusive o Brasil votaram a favor e ratificaram o documento.
Posteriormente, é promulgada a Convenção sobre os Direitos da Criança em 20 de novembro de 1989, este documento é o mais aceito na história universal, além de ter sido ratificado por 196 países incluindo o Brasil. Este documento possui um preâmbulo e 54 artigos divididos em três partes.
Artigo 13 - A criança deve ter o direito de expressar-se livremente. Esse direito deve incluir a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, seja verbalmente, por escrito ou por meio impresso, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
Artigo 27 - Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as crianças a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
Cabe aos pais ou a outras pessoas responsáveis pela criança a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e os recursos financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
De acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, os Estados Partes devem adotar as medidas apropriadas para ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito; e caso necessário, devem proporcionar assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
Os Estados Partes devem adotar todas as medidas adequadas para garantir que os pais ou outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança respondam por seu sustento, sejam eles residentes no Estado Parte ou no exterior. Em especial, quando a pessoa financeiramente responsável pela criança mora em outro país que não o país de residência da criança, o Estado Parte em questão deve promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como outras medidas apropriadas.
Artigo 28 - Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, para que ela possa exercer esse direito progressivamente e em igualdade de condições, devem: tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos; estimular o desenvolvimento dos vários tipos de ensino secundário, inclusive o geral e o profissional, tornando-os disponíveis e acessíveis a todas as crianças; e adotar medidas apropriadas, como a oferta de ensino gratuito e assistência financeira se necessário;
Artigo 29 - Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deve estar orientada no sentido de: desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo seu potencial;
imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.
Artigo 31 - Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.
Os Estados Partes devem respeitar e promover o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e devem estimular a oferta de oportunidades adequadas de atividades culturais, artísticas, recreativa e de lazer, em condições de igualdade.
Dessa forma, através deste documento as crianças passam a ter seus direitos básicos respaldados legalmente.
Por fim, é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 13 de julho de 1990, sendo uma legislação brasileira que consolidou os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Sua origem está intimamente ligada ao movimento internacional de proteção à infância, que ganhou força a partir da Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989, e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990.
A importância do ECA reside em sua abordagem integral e protetiva, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e não meramente como objetos de proteção.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Esta estabelece diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos dessa faixa etária, enfatizando a responsabilidade do Estado, da sociedade e da família na garantia de um desenvolvimento saudável e seguro.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Além disso, o ECA institui mecanismos para a proteção contra a violência, exploração e negligência, e promove a inclusão social e a participação ativa de crianças e adolescentes na vida comunitária. O marco legal representa um avanço significativo na defesa dos direitos humanos e na consolidação de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, é fundamental que as crianças tenham os conhecimentos básicos sobre os seus direitos constitucionais para que possam se desenvolver integralmente, além de poderem exercê-los diariamente, sendo respeitadas e ouvidas pelos adultos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 11 out. 2024.
ONU - Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos . Acesso em: 11 out. 2024.
ONU, Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, 1989.
Texto elaborado por Gabrielle Klein Silva, Isadora Klein Da Silva, Rafael Faller Deola e Silvia Carla Conceição Massagli.
Linha de Pesquisa: Tecnologias Cuidativo-Educacionais: Interlocuções na Saúde, Formação e Educação.
Eixo temático: Educação e Saúde Psíquica Infanto-Juvenil.
Coordenadora: Dra. Silvia Carla Conceição Massagli.
(Docente da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) - Realeza).
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