DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: O QUE A LEGISLAÇÃO DO BRASIL TEM A NOS DIZER?
Você sabe quais são os direitos da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA)?
Caso queira saber, acompanhe o nosso artigo que irá explanar sobre os atuais direitos que as pessoas com TEA possuem a luz da legislação brasileira vigente.
A Constituição Federal (CF) atualmente em vigor no Brasil é a
de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” que determina o Estado
Democrático de Direito, estabelecendo entre seus artigos a proteção de direitos
fundamentais a todos os cidadãos que estão sob jurisdição brasileira (LOPES;
REZENDE, 2021).
Entretanto, alguns desses cidadãos que apresentam condições
especiais exigem do Estado um olhar diferenciado a fim de dispor de uma
regulamentação legal que possibilite o efetivo exercício dos direitos
fundamentais que trata a CF/88, sendo o TEA uma dessas condições (LOPES;
REZENDE, 2021).
Esta condição é caracterizada como um transtorno neurológico
que compromete o desenvolvimento do indivíduo ainda na primeira infância,
podendo apresentar dificuldade de interação social, déficit na comunicação
verbal e não verbal e presença de padrões comportamentais estereotipados,
restrito e repetitivo. O desenvolvimento do TEA pode ocasionar prejuízo
significativo no funcionamento social, profissional ou em outros contextos
importantes da vida do indivíduo (SANTOS; LEITE, 2022).
Considerando essas características peculiares que engloba um
espectro, a legislação brasileira viu a necessidade de elaborar uma lei
específica que regulamente os direitos das pessoas portadoras de TEA. Assim, no
dia 27 e dezembro de 2012 foi sancionada a “Lei Berenice Piana” (Lei Federal nº
12.764) que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (ANDRIGHETTO; GOMES, 2020).
A Lei supramencionada traz em seu texto as definições,
características e direitos fundamentais assegurados aos indivíduos autistas,
bem como os considerando como pessoas com deficiência (BRASIL, 2012). Portanto,
para as pessoas com TEA serão concedidos os mesmos direitos às políticas de inclusão
que estão descritos na Lei nº 13.146/2015 que trata sobre o Estatuto da Pessoa
com Deficiência, para todos os efeitos da lei (ANDRIGHETTO; GOMES, 2020).
Conforme elucidado pelo artigo 3º da Lei 12.764/2012, são
assegurados os seguintes direitos:
I - a vida digna, a integridade
física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o
lazer;
II – a proteção contra qualquer
forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de
saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento
multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os
medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso: a) à educação e ao
ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c)
ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de
comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída
nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá
direito a acompanhante especializado (BRASIL, 2012).
Além disso, a pessoa com TEA tem direito a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) que foi
criada pela “Lei Romeo Mion” (Lei Federal nº 13.977 de 2020) com validade em
todo território brasileiro. Essa lei tem como propósito assegurar o
reconhecimento rápido das pessoas com autismo facilitando o acesso aos serviços
públicos e privados, priorizando os atendimentos, principalmente no âmbito da
saúde, educação e assistência social. A emissão da CIPTEA deve ser feita pelos
órgãos estaduais ou municipais com necessidade de renovação a cada cinco anos
(BRASIL, 2020).
Vejamos, também, alguns outros direitos das pessoas com TEA
que são passíveis de concessão direta na esfera administrativa e de acordo com
legislações regionais e específicas no Brasil (BRASIL 2014; SOUZA et al, 2021):
•
Terapias adequadas com equipe multiprofissional na rede
privada e pública, sendo no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecido
pelas Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do
Espectro do Autismo a qual objetiva definir o fluxograma com orientações para o
acompanhamento por equipe multiprofissional nos diferentes pontos de acesso da
Rede de Atenção à Saúde (RAS) para o cuidado às pessoas com TEA e suas
famílias;
•
Fornecimento
de medicamentos gratuitos pelo SUS;
•
Benefício
da Prestação Continuada (BPC) garantindo um salário mínimo mensal para as
pessoas com TEA e seus familiares, porém é necessário comprovar a renda per
capita de ¼ de salário mínimo, está inserido no Cadastro Único (CadÚnico) e que
não possuir condições para ingressar no mercado de trabalho;
•
Isenção
na tarifa dos transportes públicos;
•
“Passe
Livre”, ou seja, a gratuidade no transporte interestadual, bem como descontos
em passagens aéreas;
•
Vagas
preferenciais nos estacionamentos;
•
Meia-entrada nos estabelecimentos e acesso ao lazer;
•
Desconto de impostos para aquisição de veículos com valores
que podem chegar a 30% do valor do veículo;
•
Redução da jornada de trabalho sem descontos nos vencimentos
de servidores públicos com filhos autistas, entre outros.
Vale salientar um dado importante para o levantamento da
necessidade de criação de novas Políticas Públicas para o grupo em tela e
adequação das existentes, pois houve a inclusão de uma nova regra na pesquisa
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o censo de 2022
que estabelece a inclusão de perguntas sobre o autismo o que possibilita a
quantificação mais fidedigna das pessoas com TEA no Brasil (BRASIL, 2019).
Em suma, as famílias por muitas vezes desconhecem sobre os
direitos que as pessoas com TEA gozam, requerendo informações para fazer valer
a lei. Muitas são as dificuldades enfrentadas para a operacionalização desses
direitos, todavia é necessário, principalmente, que os profissionais de saúde,
da educação e da assistência social tenham conhecimentos e consigam esclarecer
as famílias de forma segura/clara sobre esse assunto.
Por fim, ressalta-se que a garantia de leis específicas as
pessoas com condições especiais são modos de assegurar a equidade dos direitos,
sem distinção ou discriminação, mas com a finalidade de diminuir as diferenças
e favorecer a inclusão dessas pessoas na sociedade de forma digna.
E você, já sabia dessas leis? Conhece alguma família que
possui um membro portador de TEA? Que tal informar repassar essas informações?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ANDRIGHETTO, A.; GOMES, F. F. R. Direitos do Portador de Transtorno do Espectro Autista: políticas públicas de inclusão escolar sob a ótica da Lei Federal n. 12.764/2012. Rev. Fac. Dir., v. 48, n. 1, p. 339-365, Uberlândia- MG, jan./jul., Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/52277/29122. Acesso em: 05 abr. 2023.
BRASIL, LEI Nº 12.764, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2012 (Lei Berenice
Piana). Institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Brasília, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 05 abr. 2023.
BRASIL. Ministério da Saúde.
Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas. Diretrizes de Atenção à
Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA). Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
BRASIL, LEI Nº 13.861, DE 18
DE JULHO DE 2019. Altera a Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do
espectro autista nos censos demográficos. Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13861.htm.
BRASIL, LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 (Lei Romeo Mion). Altera a Lei nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12
de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
Brasília, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htm.
LOPES, R. M. R.; REZENDE, P. I. S. O direito da pessoa com
Transtorno do Espectro Autismo (TEA). Revista
Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol.
13, pp. 65-82. Maio de 2021.
SANTOS, A. A. S.; LEITE, D. S.
(2022). INCLUSION OF STUDENTS WITH AUTISM IN REGULAR EDUCATION: ANALYSIS IN AN
ELEMENTARY SCHOOL. In SciELO Preprints. https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.4471.
SOUZA, A. V. A. P. et al. Direito dos Autistas. Leme, SP: Mizuno, 2021. 42 p.
Eixo Temático: Tecnologias cuidativo-educacionais para pessoas com necessidades especiais.
Texto produzido por Laísa de Sousa Marques, Larissa Barbosa de Freitas, Rebeca Rodrigues da Silva, Kaline Oliveira de Sousa e Maria Amélia Lopes Martins, sob orientação do Professor Dr. José Ferreira
Lima Júnior.
Comentários
Postar um comentário