DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: O QUE A LEGISLAÇÃO DO BRASIL TEM A NOS DIZER?

 

Você sabe quais são os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)?

Caso queira saber, acompanhe o nosso artigo que irá explanar sobre os atuais direitos que as pessoas com TEA possuem a luz da legislação brasileira vigente.


Fonte: https://apaecuritiba.org.br/conheca-os-simbolos-do-autismo-tea/

A Constituição Federal (CF) atualmente em vigor no Brasil é a de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” que determina o Estado Democrático de Direito, estabelecendo entre seus artigos a proteção de direitos fundamentais a todos os cidadãos que estão sob jurisdição brasileira (LOPES; REZENDE, 2021).

Entretanto, alguns desses cidadãos que apresentam condições especiais exigem do Estado um olhar diferenciado a fim de dispor de uma regulamentação legal que possibilite o efetivo exercício dos direitos fundamentais que trata a CF/88, sendo o TEA uma dessas condições (LOPES; REZENDE, 2021).

Esta condição é caracterizada como um transtorno neurológico que compromete o desenvolvimento do indivíduo ainda na primeira infância, podendo apresentar dificuldade de interação social, déficit na comunicação verbal e não verbal e presença de padrões comportamentais estereotipados, restrito e repetitivo. O desenvolvimento do TEA pode ocasionar prejuízo significativo no funcionamento social, profissional ou em outros contextos importantes da vida do indivíduo (SANTOS; LEITE, 2022).

Considerando essas características peculiares que engloba um espectro, a legislação brasileira viu a necessidade de elaborar uma lei específica que regulamente os direitos das pessoas portadoras de TEA. Assim, no dia 27 e dezembro de 2012 foi sancionada a “Lei Berenice Piana” (Lei Federal nº 12.764) que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (ANDRIGHETTO; GOMES, 2020).

A Lei supramencionada traz em seu texto as definições, características e direitos fundamentais assegurados aos indivíduos autistas, bem como os considerando como pessoas com deficiência (BRASIL, 2012). Portanto, para as pessoas com TEA serão concedidos os mesmos direitos às políticas de inclusão que estão descritos na Lei nº 13.146/2015 que trata sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para todos os efeitos da lei (ANDRIGHETTO; GOMES, 2020).

Conforme elucidado pelo artigo 3º da Lei 12.764/2012, são assegurados os seguintes direitos:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado (BRASIL, 2012).

 

Além disso, a pessoa com TEA tem direito a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) que foi criada pela “Lei Romeo Mion” (Lei Federal nº 13.977 de 2020) com validade em todo território brasileiro. Essa lei tem como propósito assegurar o reconhecimento rápido das pessoas com autismo facilitando o acesso aos serviços públicos e privados, priorizando os atendimentos, principalmente no âmbito da saúde, educação e assistência social. A emissão da CIPTEA deve ser feita pelos órgãos estaduais ou municipais com necessidade de renovação a cada cinco anos (BRASIL, 2020).

Vejamos, também, alguns outros direitos das pessoas com TEA que são passíveis de concessão direta na esfera administrativa e de acordo com legislações regionais e específicas no Brasil (BRASIL 2014; SOUZA et al, 2021):

 

        Terapias adequadas com equipe multiprofissional na rede privada e pública, sendo no âmbito Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecido pelas Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo a qual objetiva definir o fluxograma com orientações para o acompanhamento por equipe multiprofissional nos diferentes pontos de acesso da Rede de Atenção à Saúde (RAS) para o cuidado às pessoas com TEA e suas famílias;

        Fornecimento de medicamentos gratuitos pelo SUS;

        Benefício da Prestação Continuada (BPC) garantindo um salário mínimo mensal para as pessoas com TEA e seus familiares, porém é necessário comprovar a renda per capita de ¼ de salário mínimo, está inserido no Cadastro Único (CadÚnico) e que não possuir condições para ingressar no mercado de trabalho;

        Isenção na tarifa dos transportes públicos;

        “Passe Livre”, ou seja, a gratuidade no transporte interestadual, bem como descontos em passagens aéreas;

        Vagas preferenciais nos estacionamentos;

        Meia-entrada nos estabelecimentos e acesso ao lazer;

        Desconto de impostos para aquisição de veículos com valores que podem chegar a 30% do valor do veículo;

        Redução da jornada de trabalho sem descontos nos vencimentos de servidores públicos com filhos autistas, entre outros.

Vale salientar um dado importante para o levantamento da necessidade de criação de novas Políticas Públicas para o grupo em tela e adequação das existentes, pois houve a inclusão de uma nova regra na pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o censo de 2022 que estabelece a inclusão de perguntas sobre o autismo o que possibilita a quantificação mais fidedigna das pessoas com TEA no Brasil (BRASIL, 2019).

Em suma, as famílias por muitas vezes desconhecem sobre os direitos que as pessoas com TEA gozam, requerendo informações para fazer valer a lei. Muitas são as dificuldades enfrentadas para a operacionalização desses direitos, todavia é necessário, principalmente, que os profissionais de saúde, da educação e da assistência social tenham conhecimentos e consigam esclarecer as famílias de forma segura/clara sobre esse assunto.

Por fim, ressalta-se que a garantia de leis específicas as pessoas com condições especiais são modos de assegurar a equidade dos direitos, sem distinção ou discriminação, mas com a finalidade de diminuir as diferenças e favorecer a inclusão dessas pessoas na sociedade de forma digna.

E você, já sabia dessas leis? Conhece alguma família que possui um membro portador de TEA? Que tal informar repassar essas informações? 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDRIGHETTO, A.; GOMES, F. F. R. Direitos do Portador de Transtorno do Espectro Autista: políticas públicas de inclusão escolar sob a ótica da Lei Federal n. 12.764/2012. Rev. Fac. Dir., v. 48, n. 1, p. 339-365, Uberlândia- MG, jan./jul., Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/52277/29122Acesso em: 05 abr. 2023.

BRASIL, LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 (Lei Berenice Piana). Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Brasília, 2012. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 05 abr. 2023.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA). Brasília: Ministério da Saúde, 2014.

BRASIL, LEI Nº 13.861, DE 18 DE JULHO DE 2019. Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos. Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13861.htmAcesso em: 05 abr. 2023.

BRASIL, LEI Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 (Lei Romeo Mion). Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências. Brasília, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13977.htmAcesso em: 05 abr. 2023.

LOPES, R. M. R.; REZENDE, P. I. S. O direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autismo (TEA). Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 13, pp. 65-82. Maio de 2021. 

SANTOS, A. A. S.; LEITE, D. S. (2022). INCLUSION OF STUDENTS WITH AUTISM IN REGULAR EDUCATION: ANALYSIS IN AN ELEMENTARY SCHOOL. In SciELO Preprints. https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.4471Acesso em: 05 abr. 2023.

SOUZA, A. V. A. P. et al. Direito dos Autistas.  Leme, SP: Mizuno, 2021. 42 p.

 

Eixo Temático: Tecnologias cuidativo-educacionais para pessoas com necessidades especiais.


Texto produzido por Laísa de Sousa Marques, Larissa Barbosa de Freitas, Rebeca Rodrigues da Silva, Kaline Oliveira de Sousa e Maria Amélia Lopes Martins, sob orientação do Professor Dr. José Ferreira

Lima Júnior.


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