Adoção por casais homoafetivos: uma expressão de amor
Os avanços sociais em
diversos setores proporcionam novas configurações às relações humanas. O padrão
social ainda é algo que direciona uma constante discussão e fundamentação
legislativa, visando à quebra de tabus e a garantia dos direitos de todos.
Nesse sentido, menciona-se a família como alvo dessa reformulação
social, onde a composição não deve se restringir somente à união entre homem e
mulher. Além disso, a criação dos filhos também não deve ser estigmatizada
devido à orientação sexual de seus responsáveis.
Por sua vez, no que se
refere ao direito de adoção, a Lei n. 12.010,
de 3 de agosto de 2009, que trata sobre isso, não traz nenhuma limitação acerca
da orientação sexual dos adotantes. A referida legislação determina que,
independente do estado civil, uma pessoa maior de 18 anos pode adotar. Já para
a adoção conjunta, os interessados devem ser casados civilmente ou manter união
estável, além de comprovar a estabilidade financeira. De acordo com o relatório
estatístico do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), há mais de nove mil crianças
cadastradas para a adoção.O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) dispõe a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, que assegura o
casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, assim como a mudança de união
estável para casamento. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), em 2017 as estatísticas do registro civil contabilizaram
mais de cinco mil casamentos homoafetivos. Expandir os direitos de homossexuais
é uma forma de garantir qualidade de vida a essa população, bem como romper as
barreiras do preconceito.
(FONTE:
https://gauchazh.clicrbs.com.br/cultura-e-lazer/noticia/2012/10/conselho-mirim-de-zh-entrevista-ana-karolina-lannes-a-agata-de-avenida-brasil-3915351.html)
Embora o acolhimento
afetivo e o bem-estar ofertado à criança sejam fatores primordiais a se
considerar no processo de adoção, o contexto de uma família homoparental ainda
é alvo de preconceito. As representações sociais justificam esse desfavor por
meio do bullying que o adotando estará sujeito, tendo sua identidade afetada,
podendo gerar situações problemáticas. É desnecessário e preconceituoso
observar a sexualidade dos adotantes como quesito para a adoção (SANTOS, 2018).
A construção do meio
familiar onde existe a homoparentalidade vai além da questão que surge como impulso
na busca pelos direitos sociais dos homossexuais. Esta representa também a
forma de suprir as lacunas que aquele indivíduo esteve sujeito durante o seu
processo de aceitação pessoal e revelação. Grande parte dessa parcela social
sofre com a estigmatização, principalmente em seu ambiente de convívio. Essa
composição familiar também proporciona a seus filhos e ao seu meio uma
sociedade livre de preconceitos (RODRIGUEZ, 2015).
O processo de adoção por
casais homossexuais é alvo de complexidade na
prática, uma vez que a aplicação desses direitos ainda enfrenta burocracia,
podendo presumir a falta de informação aliada ao preconceito por parte de personalidades
sociais, componentes de variadas esferas (CERQUEIRA-SANTOS, 2015). A
persistência em se adotar uma padronização ao modelo familiar faz com que as
práticas coletivas distanciem novas configurações familiares da realidade. O
despreparo profissional de quem atua nesse processo é um fator de interferência
(TOMBOLATO, 2019).
Nesse sentido, deve ser
reforçado desde a graduação o conhecimento desses profissionais o preparo para
lidar com a questão de adoção e os diversos modelos familiares. No meio de
trabalho, sugere-se maior socialização acerca das políticas relacionadas ao
tema e a importância destas à prática.
As relações familiares
devem ter como base o amor e respeito entre seus integrantes. Questões
relacionadas à orientação sexual devem ser deixadas de lado, visto que o
sucesso nas relações interpessoais é proveniente dos valores individuais. Sendo
assim, o suporte básico que uma criança precisa em seu lar não se interliga à
homoparentalidade, e, sim às condições socioeconômicas e, principalmente,
sentimentais que o casal pode proporcionar. A adoção deve ser vista como uma
expressão de amor pelo próximo, pois proporciona novas perspectivas de vida
para o adotando. Incluir tabus nesse ato torna maior a fila de crianças que
esperam ser adotadas, torna a sociedade cada vez mais desunida, dificultando a
harmonia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre a adoção. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago 2009.
BRASIL. Conselho Nacional
de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Relatórios
estatísticos. Disponível em:
<https://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf>. Acesso em 01
set 2019.
BRASIL. Resolução n. 175,
de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a
habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em
casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Brasília, DF, Conselho Nacional de
Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/resol_gp_175_2013.pdf>.
Acesso em 01 set 2019.
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RODRIGUEZ, Brunella
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http://dx.doi.org/10.1590/0102.3772e3546.
Texto elaborado pela acadêmica de Enfermagem Mariana Alexandre Gadelha de Lima e pelo professor Dr. Marcelo Costa Fernandes.
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